sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023
A Evolução da Enfermagem: Da Antiguidade aos Dias Atuais
A história da enfermagem remonta a antiguidade, quando os cuidados com a saúde eram fornecidos por familiares e amigos. No entanto, foi durante a Guerra da Criméia, no século XIX, que a enfermagem começou a se desenvolver como uma profissão separada. A enfermeira britânica Florence Nightingale, conhecida como a "dama da lâmpada", liderou uma equipe de enfermeiras para cuidar dos feridos durante a guerra.
Nightingale é amplamente creditada como sendo a primeira enfermeira profissional da história, e ela estabeleceu as primeiras escolas de enfermagem. Ela também escreveu "Notes on Nursing", um livro importante que estabeleceu as bases da enfermagem moderna e forneceu um guia para a prática da enfermagem.
Ao longo do século XX, a enfermagem evoluiu para incluir uma ampla gama de especializações, incluindo enfermagem pediátrica, enfermagem geriátrica, enfermagem em saúde mental e enfermagem em cuidados intensivos. Além disso, a enfermagem se expandiu para incluir a assistência a pacientes com condições crônicas, como diabetes e doenças cardíacas.
Hoje, a enfermagem é uma profissão altamente respeitada e os enfermeiros desempenham um papel vital na saúde da população. Eles são responsáveis por uma ampla gama de tarefas, incluindo a administração de medicamentos, a assistência à pacientes, a realização de testes médicos e a monitorização de condições médicas.
A enfermagem continua a evoluir e a se expandir, e os enfermeiros estão cada vez mais envolvidos na tomada de decisões de saúde e na liderança da indústria da saúde. A enfermagem é uma profissão em constante mudança, e a história da enfermagem é um testemunho da dedicação e do compromisso dos enfermeiros em melhorar a saúde e a qualidade de vida dos pacientes.
quarta-feira, 11 de maio de 2022
Administração de medicamentos em enfermagem
A administração de medicamentos em enfermagem, é o momento onde devemos ter o máximo de atenção possível. Portanto começaremos este resumo com os 9 certos da administração de medicamentos.
(ANVISA, 2013)
_ 1. Paciente certo
_ 2. Medicamento certo
_ 3. Via certa
_ 4. Hora certa
_ 5. Dose certa
_ 6. Registro certo
_7. Orientação certa
_ 8. Forma/Apresentação certa
_ 9. Resposta certa
Sobre a Prescrição Médica , trata-se de um documento com valor legal , ela deve estar bem especificada e com Validade de 24 horas dentro do hospital, a mesma não pode ser rasurada.
Deve conter as identificações adequadas, como; nome do hospital, nome completo do paciente, número do prontuário ou registro do atendimento, leito, enfermaria, andar/Ala.
Abaixo, você vera algumas medicações frequentemente utilizadas em hospitais, bem como sua resposta pós administração.
_ Antialérgicos Podem ser anti-histamínicos (bloqueiam a ação da histamina) e corticoides (reduzem a resposta inflamatória) Ex. Maleato de Dexclorfeniramina,Cloridrato de Prometazina
_ Antibióticos Atuam em infecções bacterianas. Podem ser bacteriostáticos (impedem a reprodução da bactéria) e bactericidas (rompem a parede bacteriana). Ex. Vancomicina, Piperacilina Sódica+Tazobactam
_Anti-inflamatórios Reduzem o processo inflamatório. Ex. Cetoprofeno
_Analgésicos Utilizados para eliminar ou reduzir a dor, podendo também diminuir a temperatura. Ex. Dipirona, Paracetamol
_Ansiolíticos Induzem a diminuição da ansiedade e da tensão emocional. Ex. Clonazepam, Amitriptilina
_ Hormônios Regulam as funções do organismo. Ex: Insulina.
(Silva & Silva, 2013)
Vias de administração
Via oral
Não requer técnica estéril, Apresenta-se em comprimidos, cápsulas ou líquidos, é absorvido pelo estômago e intestino, geralmente administrados com água (100-200 ml) , e não é indicado para quem possui alguma dificuldades de engolir.
Via por sonda enteral
Esta via suporta apenas a administração de líquidos.
Toda a medicação deve ser diluída e aspirada com uma seringa de 20ml. Antes e depois de administrar a medicação deve se lavar com agua filtrada, afim de evitar obstrução da sonda, o processo é feito com uma seringa de 20ml, podendo fazer mais de uma lavagem caso necessário.
Via sublingual
Processo ao qual a medicação deve ser colocada embaixo da língua, e permanecer com o medicamento sob a língua até a completa absorção. É uma via de absorção rápida, pois há vasos sanguíneos da porção inferior da língua que aceleram o processo.
Entramos agora na Via Injetável, a mais utilizada em hospitais. E se dividem em;
_Intradérmica
_Subcutânea
_Intramuscular
_Intravenosa
Total 20ml, esta seringa é dividida de 5 em 5 ml, cada espaço 1 ml.
Agulhas
Antibiótico de largo espectro largamente utilizado em unidades hospitalares tem frasco ampola em apresentações mais comuns com 5.000.000 UI e 10.000.000 UI.
Diferente da maioria das medicações, no solvente da penicilina cristalina, deve-se considerar o volume do soluto, que no frasco-ampola de 5.000.000 UI equivale a 2 ml e no frasco de 10.000.000 UI equivale a 4 ml.
Quando coloca-se 8ml de Água Destilada em 1 Frasco-Ampola de de 5.000.000 UI, obtém se como resultado uma solução contendo 10ml.
Quando coloca-se 6 ml de Água Destilada em 1 Frasco-Ampola de 10.000.000 UI, obtém se como resultado uma solução contendo 10ml.
Esquematizando: se 5.000.000 UI estão para 8 ml AD + 2 ml de cristais (10ml), logo 5000.000 UI estão para 10 ml. se 10.000.000 UI estão para 6 ml AD + 4 ml de cristais (10 ml), logo 10.000.000 UI estão para 10 ml. se 10.000.000 UI estão para 16 ml AD + 4 ml de cristais (20 ml), logo 10.000.000 UI estão para 20 ml.
Exemplo: Esta prescrito= 4.800.000 UI , Porém na unidade tem-se o frasco de 10.000.000 UI, e será utilizado 6 ml de diluente .
Em quantos ml terei 4.800.000 UI de Penicilina?
10.000.000 UI----------10 ml
4.800.000 UI----------X ml
10.000.000 X = 4.800.000 x10
X = 48.000.000 / 10.000.000
x = 4,8 ml
Fonte Coren.
Alterações nas concentrações de soros
Soro: solução isotônica, hipertônica e hipotônica com finalidade de hidratação, alimentação, curativo, solvente de medicação, etc.
Tipos de soluções/soro
Solução isotônica: concentração igual ou próxima do plasma sanguíneo
Solução hipertônica: concentração maior que a do plasma sanguíneo
Solução hipotônica: concentração menor que a do plasma sanguíneo
Exemplo;
SG 5% => tem-se 5g de glicose a cada ---100 ml
SG 10% => tem-se 10g de glicose a cada ---100 ml
SF 0,9 % => tem-se 0,9g de sódio a cada --- 100 ml
FARMACOCINÉTICA
ABSORÇÃO: processo que acontece com a droga até que ela entre na circulação sistêmica.
EXCREÇÃO: da droga do organismo
DISTRIBUIÇÃO: dispersão da droga pelo organismo (do espaço intra vascular para o extra vascular)
METABOLISMO é a transformação da droga “mãe” em outros compostos, que geralmente ocorrem por processos enzimáticos.
Absorção
O equivalente a velocidade, tempo e extensão com que ocorre, após a administração.
Biodisponibilidade: a extensão com que uma droga atinge seu local de ação”
Distribuição
Nesta etapa, o medicamento será distribuído pelo sistema circulatório, chegando aos tecidos e células, o fármaco circula ligado a proteínas plasmáticas.
Metabolização
É a biotransformação que ocorre no fígado principalmente, onde ocorre uma reação química catalisada por enzimas que transformam o fármaco em ATIVO ou INATIVO, e esta fração ativa circulará livre ou ligada as proteínas plasmáticas até o receptor para fazer seu efeito.
Farmacodinâmica
É o estudo dos efeitos bioquímicos e fisiológicos dos fármacos e seus mecanismos de ação. Somente a droga livre se liga ao receptor para fazer efeito, já que a absorção, distribuição, metabolização, e excreção Interferem na quantidade livre para se ligar aos receptores. Só neste momento é que começa a fazer efeito farmacológico.
ANTAGONISMO
Redução do efeito de um determinado fármaco pela ação de outro.
TIPOS
Fisiológico: Dois agentes, mecanismos diferentes, exibem efeitos opostos. Ex.: Histamina – Noradrenalina .
Farmacológico: Concorrentes por receptores ou sobre a mesma estrutura. Ex.: Atropina – Acetilcolina.
Físico: Mecanismo puramente físico Ex.: Carvão Ativado – Metais (Chumbo, Ferro, ...)
Químico: Agentes reagem entre si quimicamente. Ex.: Permanganato de Potássio – Alcaloides.
O que é interação medicamentosa?
De acordo com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a interação medicamentosa é definida como uma resposta farmacológica ou clínica à administração de uma combinação de medicamentos, diferente dos efeitos de dois agentes administrados individualmente.
Entre os tipos de interações medicamentosas, podemos citar;
-Medicamento/medicamento,
-Medicamento-alimento,
-Medicamento-bebida alcoólica
-Medicamento-exames laboratoriais.
As interações medicamentosas podem ocorrer entre medicamentos sintéticos, fitoterápicos, chás e ervas medicinais.
Procedimento para infusão parenteral
_Checar a prescrição médica conferindo o tipo de solução, o volume e o fluxo de infusão desejado
_ Revisar informações técnicas (incluindo indicação, posologia, efeitos colaterais) sobre a solução prescrita para administrá-la de maneira segura
_ Checar se os aditivos e/ou medicações a serem adicionados. Exemplo, se as soluções são compatíveis, verificar o acesso venoso e o entendimento do paciente em relação a terapia prescrita.
_Reunir todo material necessário, com diluente, medicação prescrita, seringa, agulha, equipo de soro.
_Para o preparo e administração, é necessário conferir a prescrição + uma vez, então lave as mãos, coloque as luvas, remova o plástico protetor da bolsa ou frasco de solução, faça inspeção do frasco para observar possíveis partículas, alteração de cor, rachaduras ou vazamentos e data de validade da solução.
_Prepare o rótulo da solução conforme a prescrição: anote data, hora de inicio da infusão, nome de quem preparou. Ao colar o rótulo no frasco lembre-se que ao pendurar o mesmo este será invertido
_ Realize antissepsia com álcool 70% e abra os frascos ou ampolas de medicamentos ou eletrólitos, aspire com seringa e introduza no frasco da solução, conecte o frasco ao equipo e instale no paciente, controlando o fluxo de administração. Observe se o paciente apresenta sinais de reação adversa ao medicamento ou solução, registre a troca de soro ou a instalação da solução no prontuário do paciente.
Dias, D. C. Administração de medicamentos por via intravenosa, sd.
Exemplo de diluição
Dipirona (novalgina)
Via (EV)
Apresentação: Ampola 2 ml
Tempo mínimo de infusão: 1 min
Mais seguro: Diluir em 8 ml de Agua destilada
Total da solução 10ml
Forma de administração: Seringa.
Infusão Contínua e Intermitente
Infusão contínua: administração realizada em tempo maior que 60minutos, ininterruptamente
Administração Intermitente: não contínua, por exemplo de 6 em 6 horas. (Para este tipo de terapia é importante a preocupação com a manutenção da permeabilidade do cateter que permanecerá fechado nos intervalos da medicação).
quarta-feira, 27 de abril de 2022
Farmacotécnica e Tecnologia farmacêutica
A Farmacotécnica é um ramo da atividade farmacêutica que visa a fabricação de medicamentos na forma farmacêutica ideal para melhor absorção dos princípios ativos de acordo com o tratamento envolvido no processo. Nesta área, estuda-se o desenvolvimento de novos produtos e sua relação com o meio biológico, como; técnicas de manuseio, dosagem, forma farmacêutica, interações físico-químicas entre princípios ativos e os excipientes e veículos.
Preparação
Existem três tipos de preparações:
_Oficinais (fórmula que consta das Farmacopeias),
_Magistrais (Segue uma formula prescrita pelo médico)
_Magistrais semi-acabados (A formula não esta totalmente completa).
Formas farmacêuticas
Formas farmacêuticas, é a forma física em que o fármaco
assume, podendo ser classificada como, sólida, líquida, semi-sólida e gasosa.
Estas formas podem ser administradas por via oral, parentérica, retal, vaginal,
ocular, aérea, oftálmica e transdérmica.
_As formas sólidas
podem ser divididas em pós, grânulos, comprimidos, pílulas, cápsulas,
supositórios e óvulos.
_As formas líquidas são
classificadas como soluções de xaropes, elixires, suspensões, emulsões,
injetáveis, tinturas e extratos.
_As formas gasosa, são os aerossóis.
_As formas
semi-sólidas são classificadas em géis, loções, pomadas, linimentos, ceratos,
pastas , cremes, entre outros.
Principais siglas
BM - Banho Maria.
FSA - Faça segundo a arte.
P.O.P- Procedimento operacional padrão.
Q.s.p. - Quantidade suficiente para.
Q.s. - quantidade suficiente, quanto baste (do latim "quantum satis")
aa- partes iguais
P.A. - princípio ativo (designação antiquada, substituir por "substância ativa" que é a designação oficial, em Portugal, a partir do Decreto-Lei 72/91)
Dose: quantidade medida de um medicamento que deve ser administrada ao paciente uma ou mais vezes durante um determinado período
Dose mínima - quantidade mínima de um determinado medicamento, que produz uma determinada ação farmacológica.
Dose tóxica - é a quantidade de medicamento que ultrapassa a dose máxima, causando perturbações, intoxicações ao organismo, até a morte
Forma farmacêutica - forma que o medicamento se apresenta (comprimido, xarope, capsula)
Formula farmacêutica - descrição pormenorizada das substancias que constituem uma forma farmacêutica
Drogaria - estabelecimento de dispensação e comercio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos
Farmácia - estabelecimento de prestação de serviços farmacêutico de interesse público e/ou privado, articulada ao SUS, destinada a prestar assistência farmacêutica e orientação sanitária individual ou coletiva, onde se processe a manipulação e/ou dispensação de produtos e correlatos com finalidade profilática, curativa, paliativa, estética ou para fins de diagnóstico.
Especialidade farmacêutica – produto oriundo da indústria farmacêutica com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e disponível no mercado
Fórmulas magistrais – fórmula constante de uma prescrição que estabelece a composição, a forma farmacêutica e a posologia.
Tecnologia farmacêutica
A tecnologia farmacêutica é um ramo da ciência aplicada que
busca obter preparações farmacêuticas com máxima atividade para serem
administradas com maior precisão e apresentação, como também facilitar sua
conservação e manejo.
Seu principal objetivo
é a de transformar um produto natural ou sintético para que esse possa ser utilizado
em humanos para fins terapêuticos, paliativos, profiláticos ou de diagnósticos,
bem como definir as diferentes formas que um medicamento possa assumir, para
facilitar sua dosagem, administração e efeitos farmacológicos.
segunda-feira, 29 de novembro de 2021
Doenças cardíacas
As doenças cardiovasculares são(Resumo):
Doença cardíaca reumática causam danos no músculo do coração e válvulas cardíacas devido à febre reumática, causada por bactérias (estreptocócicas);
Cardiopatia congênita são malformações na estrutura do coração existentes desde o momento do nascimento;
Trombose venosa profunda e embolia pulmonar são coágulos sanguíneos nas veias das pernas, que podem se desalojar e se mover para o coração e pulmões.
Doença coronariana, patologia que acomete vasos sanguíneos que irrigam o músculo cardíaco;
Doença cerebrovascular, patologia que acomete vasos sanguíneos que irrigam o cérebro;
Doença arterial periférica, patologia que acomete vasos sanguíneos que irrigam os membros inferiores e superiores;
Acidentes vasculares cerebrais e ataques cardíacos geralmente são eventos agudos causados principalmente por um bloqueio que impede que o sangue vá para o coração ou para o cérebro. A razão mais comum para isso é o acúmulo de depósitos de gordura nas paredes internas dos vasos sanguíneos que irrigam o coração ou o cérebro. Os acidentes vasculares cerebrais também podem ser causados por uma hemorragia em vasos sanguíneos do cérebro ou a partir de coágulos de sangue. A causa de ataques cardíacos e AVCs geralmente são uma combinação de fatores de risco exemplo: o uso de tabaco, obesidade além de dietas inadequadas, sedentarismo e o uso nocivo do álcool, hipertensão, diabetes e hiperlipidemia.
Em sua maioria as doenças cardiovasculares podem ser prevenidas por meio da abordagem de fatores comportamentais de risco, utilizando estratégias para a população em geral.
Os fatores de risco comportamentais mais importantes, tanto para doenças cardíacas quanto para AVCs, são dietas inadequadas, uso de tabaco e abuso no consumo de álcool além do sedentarismo. Isso pode acarretar nos indivíduos pressão arterial e glicemia elevada, hiperlipidemia e obesidade. Esses “fatores de risco intermediários” podem ser mensurados em unidades básicas de saúde e indicam um maior risco de desenvolvimento de ataques cardíacos, acidentes vasculares cerebrais e entre outas complicações insuficiência cardíaca.
Para reduzir o risco de doenças cardiovasculares algumas medidas podem ser tomadas como parar de fumar, reduzir o sal na dieta, consumo de frutas e vegetais, atividades físicas regulares e evitar o uso nocivo do álcool têm se mostrado eficazes. Além disso, o tratamento medicamentoso da diabetes, hipertensão e hiperlipidemia pode ser necessário para reduzir os riscos cardiovasculares e prevenir ataques cardíacos e AVCs.
Sintomas de ataque cardíaco e derrame. Geralmente, não há sintomas de doença vascular subjacente. Um ataque cardíaco ou derrame pode ser o primeiro aviso de uma doença latente. Os sintomas de um ataque cardíaco incluem:
_Dor ou desconforto no centro do peito;
_Dor ou desconforto no braço, ombro esquerdo, cotovelo, mandíbula ou costas.
Além disso, a pessoa pode ter dificuldade para;
_ Respirar ou falta de ar;
_Sensação de enjoo ou vômito;
_Sensação de tontura ou desmaio;
-Suores frios; e palidez.
As mulheres têm maior probabilidade de sentir falta de ar, náuseas, vômitos e dores nas costas ou na mandíbula.
O sintoma mais comum de um derrame é uma fraqueza súbita no rosto, nos braços e nas pernas, mais comumente em um lado do corpo. Os sintomas incluem:
_Dormência na face, braços ou pernas, especialmente em um lado do corpo;
_Confusão, dificuldade em falar ou compreender; Dificuldade em ver com um ou ambos os olhos;
_Dificuldade para caminhar, tontura, perda de equilíbrio ou coordenação; Fortes dores de cabeça sem causa aparente;
_Desmaio ou coma. Pessoas que desenvolverem esses sintomas devem procurar atendimento médico imediatamente.
O que é farmacocinética
Podemos definir farmacocinética, como a maneira que um medicamento entra no corpo humano, ou melhor, todo o seu trajeto no organismo, desde a ingestão até a eliminação.
Quando tomamos um remédio seja ele para tratar rinite, analgésicos, antitérmicos, controle hipertensão, anticoncepcionais, seja qual for o motivo, coisas acontece por este longo trajeto que este faz no corpo humano, vejamos então.
Quando ingerimos medicamentos por via oral ou pelo sangue (IV), esse medicamento percorre um caminho complexo para que ocorra à absorção dos medicamentos.
Portanto, o conceito de farmacocinética nada mais é do que a forma como um medicamento entra no corpo humano. Além de todo efeito que sofre o fármaco administrado pelo organismo ao ser absorvido, transformado ou mesmo biotransformado, até que chegue o seu processo de eliminação corporal.
Quando o medicamento é introduzido diretamente na corrente sanguínea, a absorção do medicamento é completamente eliminada, isso ocorre porque o fármaco é distribuído diretamente na circulação sanguínea do corpo sem passar pelo processo de digestão.
Depois que a droga é inserida, há uma outra etapa chamada canal, onde todas as drogas são metabolizadas pelo fígado.
A droga é distribuída por todo o corpo por meio da corrente sanguínea, chegando aos órgãos, como, sistema nervoso central, coração e pulmões, essa é a fase que a droga chega ao seu local de atuação.
Após todas as etapas de dispensação (distribuição) do medicamento, ocorre a eliminação, através das secreções biliares, pulmões, fezes, saliva, lágrimas e até leite materno. Os rins também são responsáveis pela excreção.
O que é farmacodinâmica
A farmacodinâmica é o campo da farmacologia que estuda e analisa os efeitos fisiológicos dos medicamentos no organismo, bem como o mecanismo de ação e a relação entre a concentração do medicamento e as expectativas ou efeitos colaterais. Portanto, a farmacodinâmica estuda a correlação entre as drogas e o organismo, onde se observa quais processos fisiológicos são afetados pelas drogas, por meio dos seguintes fatores:
_A localização e mecanismo de ação do medicamento;
-A relação entre concentração e proporção de ação;
-Mudança de efeito
-Reação do organismo.
Dependendo da natureza do medicamento e do método de administração pode-se analisar os efeitos dos medicamentos seja ele oral, intravenoso, cutâneo.
O efeito pode ser local quando o tratamento é realizado em uma parte específica do corpo. Após a ingestão, injeção ou absorção pela pele, a droga é absorvida pelo corpo, geralmente na corrente sanguínea, circula por todo o corpo e interage com vários locais-alvo. A farmacodinâmica analisa esse caminho e interações e observa os efeitos dessas drogas no organismo.
As interações com células, tecidos ou órgãos diferentes daqueles destinados para atuação do fármaco podem causar reações adversas e efeitos colaterais. Por outro lado, o efeito do medicamento na área afetada produzirá o efeito terapêutico desejado. Essas interações também são analisadas por meio da farmacodinâmica.
Os efeitos farmacológicos dos medicamentos são produzidos pela combinação de medicamentos com componentes específicos de células e tecidos. Portanto, a farmacodinâmica analisa os efeitos das drogas em enzimas, proteínas e receptores celulares.
Esses efeitos causados pelos medicamentos podem ser desejáveis, quando se alcança seu alvo ou objetivo de tratamento terapêutico, e aqueles indesejáveis, que podem causar reações adversas e efeitos colaterais.
Os efeitos desejados do estudo incluem:
-Interação com enzimas;
-Interação com proteínas estruturais e proteínas de transporte;
-Interação com canais iônicos;
-Conexão com receptores hormonais, neuromoduladores e neurotransmissores;
-E ruptura da membrana celular do parasita.
Efeitos adversos:
-Aumenta a possibilidade de mutação celular;
-Induzir dano fisiológico;
-Doenças causadas pelo medicamento;
-Diferentes ações simultâneas;
-Aumento ou inibição indesejáveis da substância;
-Hipersensibilidade.
-Adição química
sexta-feira, 12 de novembro de 2021
DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011 do SUS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa.
Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se:
I - Região de Saúde - espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde;
II - Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde - acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde;
III - Portas de Entrada - serviços de atendimento inicial à saúde do usuário no SUS;
IV - Comissões Intergestores - instâncias de pactuação consensual entre os entes federativos para definição das regras da gestão compartilhada do SUS;
V - Mapa da Saúde - descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e de ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada, considerando-se a capacidade instalada existente, os investimentos e o desempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema;
VI - Rede de Atenção à Saúde - conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde;
VII - Serviços Especiais de Acesso Aberto - serviços de saúde específicos para o atendimento da pessoa que, em razão de agravo ou de situação laboral, necessita de atendimento especial; e
VIII - Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica - documento que estabelece: critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SUS
Art. 3º O SUS é constituído pela conjugação das ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde executados pelos entes federativos, de forma direta ou indireta, mediante a participação complementar da iniciativa privada, sendo organizado de forma regionalizada e hierarquizada.
Seção I
Das Regiões de Saúde
Art. 4º As Regiões de Saúde serão instituídas pelo Estado, em articulação com os Municípios, respeitadas as diretrizes gerais pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT a que se refere o inciso I do art. 30.
§ 1º Poderão ser instituídas Regiões de Saúde interestaduais, compostas por Municípios limítrofes, por ato conjunto dos respectivos Estados em articulação com os Municípios.
§ 2º A instituição de Regiões de Saúde situadas em áreas de fronteira com outros países deverá respeitar as normas que regem as relações internacionais.
Art. 5º Para ser instituída, a Região de Saúde deve conter, no mínimo, ações e serviços de:
I - atenção primária;
II - urgência e emergência;
III - atenção psicossocial;
IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e
V - vigilância em saúde.
Parágrafo único. A instituição das Regiões de Saúde observará cronograma pactuado nas Comissões Intergestores.
Art. 6º As Regiões de Saúde serão referência para as transferências de recursos entre os entes federativos.
Art. 7º As Redes de Atenção à Saúde estarão compreendidas no âmbito de uma Região de Saúde, ou de várias delas, em consonância com diretrizes pactuadas nas Comissões Intergestores .
Parágrafo único. Os entes federativos definirão os seguintes elementos em relação às Regiões de Saúde:
I - seus limites geográficos;
II - população usuária das ações e serviços;
III - rol de ações e serviços que serão ofertados; e
IV - respectivas responsabilidades, critérios de acessibilidade e escala para conformação dos serviços.
Seção II
Da Hierarquização
Art. 8º O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de Entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço.
Art. 9º São Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços:
I - de atenção primária;
II - de atenção de urgência e emergência;
III - de atenção psicossocial; e
IV - especiais de acesso aberto.
Parágrafo único. Mediante justificativa técnica e de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores, os entes federativos poderão criar novas Portas de Entrada às ações e serviços de saúde, considerando as características da Região de Saúde.
Art. 10. Os serviços de atenção hospitalar e os ambulatoriais especializados, entre outros de maior complexidade e densidade tecnológica, serão referenciados pelas Portas de Entrada de que trata o art. 9º .
Art. 11. O acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde será ordenado pela atenção primária e deve ser fundado na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério cronológico, observadas as especificidades previstas para pessoas com proteção especial, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. A população indígena contará com regramentos diferenciados de acesso, compatíveis com suas especificidades e com a necessidade de assistência integral à sua saúde, de acordo com disposições do Ministério da Saúde.
Art. 12. Ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado em saúde, em todas as suas modalidades, nos serviços, hospitais e em outras unidades integrantes da rede de atenção da respectiva região.
Parágrafo único. As Comissões Intergestores pactuarão as regras de continuidade do acesso às ações e aos serviços de saúde na respectiva área de atuação.
Art. 13. Para assegurar ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS, caberá aos entes federativos, além de outras atribuições que venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores:
I - garantir a transparência, a integralidade e a equidade no acesso às ações e aos serviços de saúde;
II - orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços de saúde;
III - monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde; e
IV - ofertar regionalmente as ações e os serviços de saúde.
Art. 14. O Ministério da Saúde disporá sobre critérios, diretrizes, procedimentos e demais medidas que auxiliem os entes federativos no cumprimento das atribuições previstas no art. 13.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DA SAÚDE
Art. 15. O processo de planejamento da saúde será ascendente e integrado, do nível local até o federal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros.
§ 1º O planejamento da saúde é obrigatório para os entes públicos e será indutor de políticas para a iniciativa privada.
§ 2º A compatibilização de que trata o caput será efetuada no âmbito dos planos de saúde, os quais serão resultado do planejamento integrado dos entes federativos, e deverão conter metas de saúde.
§ 3º O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, de acordo com as características epidemiológicas e da organização de serviços nos entes federativos e nas Regiões de Saúde.
Art. 16. No planejamento devem ser considerados os serviços e as ações prestados pela iniciativa privada, de forma complementar ou não ao SUS, os quais deverão compor os Mapas da Saúde regional, estadual e nacional.
Art. 17. O Mapa da Saúde será utilizado na identificação das necessidades de saúde e orientará o planejamento integrado dos entes federativos, contribuindo para o estabelecimento de metas de saúde.
Art. 18. O planejamento da saúde em âmbito estadual deve ser realizado de maneira regionalizada, a partir das necessidades dos Municípios, considerando o estabelecimento de metas de saúde.
Art. 19. Compete à Comissão Intergestores Bipartite - CIB de que trata o inciso II do art. 30 pactuar as etapas do processo e os prazos do planejamento municipal em consonância com os planejamentos estadual e nacional.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 20. A integralidade da assistência à saúde se inicia e se completa na Rede de Atenção à Saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, conforme pactuado nas Comissões Intergestores.
Seção I
Da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES
Art. 21. A Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES compreende todas as ações e serviços que o SUS oferece ao usuário para atendimento da integralidade da assistência à saúde.
Art. 22. O Ministério da Saúde disporá sobre a RENASES em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.
Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENASES.
Art. 23. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão nas respectivas Comissões Intergestores as suas responsabilidades em relação ao rol de ações e serviços constantes da RENASES.
Art. 24. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar relações específicas e complementares de ações e serviços de saúde, em consonância com a RENASES, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo seu financiamento, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.
Seção II
Da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME
Art. 25. A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS.
Parágrafo único. A RENAME será acompanhada do Formulário Terapêutico Nacional - FTN que subsidiará a prescrição, a dispensação e o uso dos seus medicamentos.
Art. 26. O Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.
Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENAME, do respectivo FTN e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas.
Art. 27. O Estado, o Distrito Federal e o Município poderão adotar relações específicas e complementares de medicamentos, em consonância com a RENAME, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo financiamento de medicamentos, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.
Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente:
I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;
II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS;
III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e
IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS.
§ 1º Os entes federativos poderão ampliar o acesso do usuário à assistência farmacêutica, desde que questões de saúde pública o justifiquem.
§ 2º O Ministério da Saúde poderá estabelecer regras diferenciadas de acesso a medicamentos de caráter especializado.
Art. 29. A RENAME e a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos somente poderão conter produtos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
CAPÍTULO V
DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA
Seção I
Das Comissões Intergestores
Art. 30. As Comissões Intergestores pactuarão a organização e o funcionamento das ações e serviços de saúde integrados em redes de atenção à saúde, sendo:
I - a CIT, no âmbito da União, vinculada ao Ministério da Saúde para efeitos administrativos e operacionais;
II - a CIB, no âmbito do Estado, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais; e
III - a Comissão Intergestores Regional - CIR, no âmbito regional, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais, devendo observar as diretrizes da CIB.
Art. 31. Nas Comissões Intergestores, os gestores públicos de saúde poderão ser representados pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, pelo Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS e pelo Conselho Estadual de Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS.
Art. 32. As Comissões Intergestores pactuarão:
I - aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, de acordo com a definição da política de saúde dos entes federativos, consubstanciada nos seus planos de saúde, aprovados pelos respectivos conselhos de saúde;
II - diretrizes gerais sobre Regiões de Saúde, integração de limites geográficos, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federativos;
III - diretrizes de âmbito nacional, estadual, regional e interestadual, a respeito da organização das redes de atenção à saúde, principalmente no tocante à gestão institucional e à integração das ações e serviços dos entes federativos;
IV - responsabilidades dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, de acordo com o seu porte demográfico e seu desenvolvimento econômico-financeiro, estabelecendo as responsabilidades individuais e as solidárias; e
V - referências das regiões intraestaduais e interestaduais de atenção à saúde para o atendimento da integralidade da assistência.
Parágrafo único. Serão de competência exclusiva da CIT a pactuação:
I - das diretrizes gerais para a composição da RENASES;
II - dos critérios para o planejamento integrado das ações e serviços de saúde da Região de Saúde, em razão do compartilhamento da gestão; e
III - das diretrizes nacionais, do financiamento e das questões operacionais das Regiões de Saúde situadas em fronteiras com outros países, respeitadas, em todos os casos, as normas que regem as relações internacionais.
Seção II
Do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde
Art. 33. O acordo de colaboração entre os entes federativos para a organização da rede interfederativa de atenção à saúde será firmado por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde.
Art. 34. O objeto do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde é a organização e a integração das ações e dos serviços de saúde, sob a responsabilidade dos entes federativos em uma Região de Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência aos usuários.
Parágrafo único. O Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde resultará da integração dos planos de saúde dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, tendo como fundamento as pactuações estabelecidas pela CIT.
Art. 35. O Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde definirá as responsabilidades individuais e solidárias dos entes federativos com relação às ações e serviços de saúde, os indicadores e as metas de saúde, os critérios de avaliação de desempenho, os recursos financeiros que serão disponibilizados, a forma de controle e fiscalização da sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde.
§ 1º O Ministério da Saúde definirá indicadores nacionais de garantia de acesso às ações e aos serviços de saúde no âmbito do SUS, a partir de diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Saúde.
§ 2º O desempenho aferido a partir dos indicadores nacionais de garantia de acesso servirá como parâmetro para avaliação do desempenho da prestação das ações e dos serviços definidos no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde em todas as Regiões de Saúde, considerando-se as especificidades municipais, regionais e estaduais.
Art. 36. O Contrato Organizativo da Ação Pública de Saúde conterá as seguintes disposições essenciais:
I - identificação das necessidades de saúde locais e regionais;
II - oferta de ações e serviços de vigilância em saúde, promoção, proteção e recuperação da saúde em âmbito regional e inter-regional;
III - responsabilidades assumidas pelos entes federativos perante a população no processo de regionalização, as quais serão estabelecidas de forma individualizada, de acordo com o perfil, a organização e a capacidade de prestação das ações e dos serviços de cada ente federativo da Região de Saúde;
IV - indicadores e metas de saúde;
V - estratégias para a melhoria das ações e serviços de saúde;
VI - critérios de avaliação dos resultados e forma de monitoramento permanente;
VII - adequação das ações e dos serviços dos entes federativos em relação às atualizações realizadas na RENASES;
VIII - investimentos na rede de serviços e as respectivas responsabilidades; e
IX - recursos financeiros que serão disponibilizados por cada um dos partícipes para sua execução.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde poderá instituir formas de incentivo ao cumprimento das metas de saúde e à melhoria das ações e serviços de saúde.
Art. 37. O Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde observará as seguintes diretrizes básicas para fins de garantia da gestão participativa:
I - estabelecimento de estratégias que incorporem a avaliação do usuário das ações e dos serviços, como ferramenta de sua melhoria;
II - apuração permanente das necessidades e interesses do usuário; e
III - publicidade dos direitos e deveres do usuário na saúde em todas as unidades de saúde do SUS, inclusive nas unidades privadas que dele participem de forma complementar.
Art. 38. A humanização do atendimento do usuário será fator determinante para o estabelecimento das metas de saúde previstas no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde.
Art. 39. As normas de elaboração e fluxos do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde serão pactuados pelo CIT, cabendo à Secretaria de Saúde Estadual coordenar a sua implementação.
Art. 40. O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS, por meio de serviço especializado, fará o controle e a fiscalização do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde.
§ 1º O Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do art. 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, conterá seção específica relativa aos compromissos assumidos no âmbito do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde.
§ 2º O disposto neste artigo será implementado em conformidade com as demais formas de controle e fiscalização previstas em Lei.
Art. 41. Aos partícipes caberá monitorar e avaliar a execução do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde, em relação ao cumprimento das metas estabelecidas, ao seu desempenho e à aplicação dos recursos disponibilizados.
Parágrafo único. Os partícipes incluirão dados sobre o Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde no sistema de informações em saúde organizado pelo Ministério da Saúde e os encaminhará ao respectivo Conselho de Saúde para monitoramento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Sem prejuízo das outras providências legais, o Ministério da Saúde informará aos órgãos de controle interno e externo:
I - o descumprimento injustificado de responsabilidades na prestação de ações e serviços de saúde e de outras obrigações previstas neste Decreto;
II - a não apresentação do Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do art. 4º da Lei no 8.142, de 1990 ;
III - a não aplicação, malversação ou desvio de recursos financeiros; e
IV - outros atos de natureza ilícita de que tiver conhecimento.
Art. 43. A primeira RENASES é a somatória de todas as ações e serviços de saúde que na data da publicação deste Decreto são ofertados pelo SUS à população, por meio dos entes federados, de forma direta ou indireta.
Art. 44. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes de que trata o § 3º do art. 15 no prazo de cento e oitenta dias a partir da publicação deste Decreto.
Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2011




